A Justiça Distributiva
Confira o video de Martinho Neves Miranda sobre como distribuir bens, direitos e posses comuns.
FACHA lança 6ª turma de Gestão Esportiva
A Faculdade Facha acaba de lançar a 6ª Turma do Curso de Gestão Esportiva.
Martinho será o Professor das disciplinas “Ética e Legislação desportiva” & “Direito Desportivo”
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DURAÇÃO DO CURSO (Tempo de Integralização)
Mínimo – 2 anos / Máximo – 4 anos
DISCIPLINAS:
Língua Portuguesa I
Comunicação Oral e Escrita
Comunicação Aplicada ao Esporte
Gestão de Arenas e Instalações Esportivas
Custos e Orçamentos
Ética e Legislação do Esporte
Gestão de Negócios e Empreendedorismo
Direito Desportivo
Inovação e Tecnologia Aplicada ao Esporte
Modelos Organizacionais do Esporte
Fundamentos de Gestão
Economia do Esporte e Lazer
Projetos Incentivados no Esporte
História do Esporte e do Lazer
Políticas Públicas do Esporte e Lazer
Relacionamento, Motivação e Liderança
Jogos de Negócios
Projeto Integrador
Prática Profissional I
Prática Profissional II
Prática Profissional III
Prática Profissional IV
Lazer, Entretenimento e Manifestações Culturais
Esporte e Responsabilidade Social
Estudos Olímpicos
Gestão de Pessoas
Gestão de Eventos
Marketing Esportivo
Plano de Negócios do Esporte e Lazer
Métodos e Técnicas de Pesquisa
Sugestão de pauta: Como conter a violência nos estádios?
O STJD está prestes a interditar o estádio de São Januário, em virtude dos incidentes ocorridos na partida entre Vasco e Flamengo realizada no dia 08 de junho.
Mas será que esse tipo de punição será eficaz?
Na opinião do Advogado, Procurador do Município do Rio de Janeiro, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/ RJ e autor do livro ” O Direito no Deporto”, Martinho Neves Miranda, a resposta é negativa.
E porque esse tipo de punição da justiça desportiva revela-se ineficaz?
“Porque o problema não é desportivo, mas de segurança pública. Por vários fatores sociológicos, ir ao estadio tornou-se um momento para a prática de delitos coletivos por gangues organizadas”, afirma Martinho.
Um trabalho publicado recentemente pelo especialista, revela algumas medidas que são fundamentais para a contenção da criminalidade nos estádios.
Eis algumas delas:
* Artigo 15. Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
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Contato:
Email – contato@martinhonevesmiranda.com.br
El racismo en el deporte
Conozca las orígenes del racismo y descubra que, en el deporte, él tiene caracteristicas muy específicas.
El articulo fue publicado en IUSPORT
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Jogos de Azar: pelo fim da hipocrisia
Jogos de Azar: pelo fim da hipocrisia
1946, ano em que rodou pela última vez a roleta no cassino do hotel Copacabana Palace no Rio de Janeiro. Neste mesmo ano, o governo proíbe o jogo e o coloca na marginalidade. Prevê que a sua exploração em lugar público sujeita o responsável à pena de prisão e quem aposta está hoje sujeito a uma multa de até 200 mil reais.
Precisamente 70 anos depois da proibição, foi apresentada no Congresso Nacional uma proposta para a revitalização do jogo em nosso país.
Para justificar sua extinção, o governo argumentou à época que o jogo seria contrário aos bons costumes e que atrairia para o seu redor algumas atividades ilícitas.
Se o segundo critério tivesse sido rigorosamente levado ao pé da letra, teria acarretado na extinção de outras atividades de entretenimento que também se fizeram acompanhar de práticas irregulares.
Assim, por exemplo, o esporte, que se vê envolto até hoje em inúmeras práticas de corrupção, lavagem de dinheiro, doping, manipulação de resultados, dentre outros ou o mundo do samba, que notoriamente durante décadas esteve em grande parte ligado ao jogo do bicho.
A posição do país é extremamente dúbia, já que o jogo e a aposta entre duas ou mais pessoas são ajustes considerados lícitos no Brasil desde o Código Civil de 1916. A exploração pública é que é vedada.
Mas a ambiguidade não para por aí.
Com efeito, ao mesmo tempo em que o Estado brasileiro considerou que a atividade é degradante para o ser humano, colocando-a no campo da ilicitude, avocou para si o direito exclusivo de promovê-la em território nacional, através dos inúmeros concursos de prognósticos gerenciados pela Caixa Econômica Federal.
A incongruência é manifesta: há no país uma atividade considerada ilícita, mas que é amplamente explorada pelo governo.
E o desconforto só aumenta quando analisamos a Constituição, já que ela fixou, como regra geral, que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só pode ser exercida apenas de forma coadjuvante à iniciativa privada.
De fato, são princípios constitucionais da atividade econômica os postulados da livre iniciativa e livre concorrência, só sendo permitida a atuação do Poder Público em casos excepcionais, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, o que nem de longe se aproxima da exploração da jogatina em geral.
Além disso, o Estado só pode atuar em regime de monopólio dentro dos casos taxativamente descritos na Constituição, a qual reservou à União a exclusividade de exploração apenas de matrizes energéticas como gás, petróleo, minerais nucleares e etc.
Fortes argumentos contra e a favor da legalização existiram e sempre existirão, mas o principio da igualdade clama para que se adote um destes dois caminhos: se for considerada lícita, que se permita a todos a sua exploração: se for tida como ilícita e nociva aos interesses nacionais, que se extinga tal prática de uma vez por todas, para que ninguém a promova.
Principalmente o Estado.
França-Brasil
Martinho foi um dos representantes da FACHA na recepção da delegação da Universidade francesa de Lille, que visitou a instituição no mês de maio de 2017.
Na oportunidade, o professor fez uma exposição para os visitantes sobre o curso de Gestão Esportiva da Faculdade brasileira e participou das tratativas para estreitamento da parceria entre as duas instituições na área de gestão esportiva.
A partir de agora, alunos da FACHA poderão fazer intercâmbio na Universidade Francesa em condições especiais e vice-versa.
Outro ponto positivo para os estudantes das referidas entidades educacionais será a troca de experiencia e conhecimento por intermédio de seu corpo de ensino, o que só tende a favorecer o aprendizado tanto dos alunos franceses quanto dos brasileiros.
Saiba tudo sobre o Mestrado em Admistração esportiva da Universitè de Lille
O transexualismo no esporte
Uma das questões mais tormentosas no mundo esportivo versa sobre o atleta que tenha mudado de sexo.
Sim, desde 2004, mediante a satisfação de inúmeros requisitos. No ano anterior, uma comissão médica do Comitê Olímpico Internacional (COI), integrada por profissionais e especialistas da França, Suécia e dos Estados Unidos, reunida em Estocolmo, Suécia, chegou a um consenso que estabeleceu as bases para que atletas que tenham mudado de sexo pudessem competir livremente pelo sexo escolhido.
A Declaração do Estocolmo, de 28 de outubro de 2003, apoiada pelo COI, estabeleceu um “código”, com requisitos para que atletas possam competir após o processo de transexualidade. As exigências do COI para esses casos são:
– Os atletas transgêneros devem ter se submetido a uma cirurgia completa de adequação ao sexo escolhido. Isto implica remoção de suas gônadas e à redesignação externa.
– Os atletas devem ser reconhecidos legalmente e psicologicamente ao sexo readequado.
– realização de terapia hormonal por um período de dois anos posteriores à retirada das gônadas para neutralizar qualquer vantagem em relação aos outros atletas. Segundo especialistas, a terapia hormonal visa baixar os níveis de testosterona e a massa muscular das transexuais femininas para serem consideradas atletas mulheres.
Em novembro de 2015, após encontro promovido por sua Comissão Médica e Científica, o Comitê Olímpico Internacional (COI) produziu um documento com novas recomendações para a participação de transgêneros em competições internacionais, sendo que a principal mudança com relação à “Declaração de Estocolmo” é que as cirúrgicas de mudança de sexo (cirurgia de transgenitalização) não deve ser uma exigência, como uma pré-condição para competir, “por não ser necessária para garantir uma competição justa, podendo ser incompatível com as leis e os direitos humanos”.
Denominado de “Consensus Meeting on Sex Reassignment and Hyperandrogenism” – Reunião de consenso sobre mudanças de sexo e hiperandrogenismo – ele afirma que no caso de atletas cuja transição seja do sexo feminino para o masculino a recomendação é a de que não haja nenhuma restrição.
Já para os atletas cuja a transição é do sexo masculino para o feminino, há exigências em relação aos níveis de testosterona nos doze meses anteriores à primeira competição e durante o período em que estiver autorizado para competir: “para evitar discriminação, se o atleta não estiver elegível para competições femininas, deve ser elegível para competições masculinas”.
Para garantir uma competição justa, o COI estabeleceu, no caso de mudança de sexo masculino a feminino, que “a atleta tem de ter declarada a identidade de gênero feminina e manter nível de testosterona, hormônio masculino, dentro do nível permitido para disputas: abaixo de 10 nmol/L durante os últimos 12 meses antes de sua primeira competição e manter este nível durante o período de competição”.
Em síntese, pelas novas regras, podem competir atletas que estiverem em processo de mudança de sexo ou que não desejem uma completa remoção de suas gônadas ou à redesignação externa, como determinava as diretrizes de 2003. Com a nova regra é suficiente com manter com o nível de testosterona exigido pelo COI. A diretriz estipula 12 meses em caso de descumprimento dessas diretrizes.
HIPERANDROGENISMO EM ATLETAS FEMENINAS
Outra importante são os casos hiperandrogenismo (distúrbio endócrino que afeta a mulheres e homens caracterizados pelo excesso de produção de andrógenos como a testosterona) em atletas mulheres.
Para o COI, as atletas que superarem os níveis de testosterona estabelecidos “deve ser elegível para competir na competição masculina” para dessa forma “evitar discriminação”.
As diretrizes do COI de 2003 e sua atualização em 2016 procuram acompanhar as mudanças sociais e científicas referentes às questões de gênero.
Em 1968, o COI estabeleceu as “Provas de Verificação de Sexo”; primeiro mediante uma avaliação visual e mais tarde através de um controle cromossomático, alertado pela aparência das atletas do Leste Europeu que pareciam homens pela grande quantidade de anabólicos que consumiam.
Com este teste, mediante uma raspagem bucal, o COI procurava as atletas com cromossomas XY e os homens XX. No entanto, quem mais sofreram com “As provas de Verificação de Sexo” foram as atletas intersexuais(*), antes chamadas de hermafroditas, pois ficavam expostas a demonstrar que eram mulheres permanentemente.
Contudo, o avanço da ciência determinou que nem tudo pode ser resumido a Y ou X para determinar quem é homem ou mulher. As “Provas de Verificação de Sexo” acabaram em 1998, mas continuaram a ser aplicadas “excepcionalmente” a atletas intersexuais até recentemente.
Um exemplo importante foi o caso da atleta sul-africana Caster Semenya, que, após ganhar a final dos 800 metros no Campeonato do Mundo de 2009 em Berlim, teve sua sexualidade questionada. Embora as “Provas de verificação de Sexo” tivessem terminado 11 anos antes, o COI submeteu a atleta sul-africana a esse teste por considera-la “de aspecto demasiado masculino”. O teste cromossomático demostrou que Semenya é intersexual, com mais características femininas e continua a competir com mulheres até hoje.
(*) qualquer variação de caracteres sexuais incluindo cromossomos, gônadas e / ou órgãos genitais que dificultam a identificação de um indivíduo como totalmente feminino ou masculino. Essa variação pode envolver ambiguidade genital, combinações de fatores genéticos e aparência e variações cromossômicas sexuais diferentes de XX para mulher e XY para homem. Pode incluir outras características de dimorfismo sexual como aspecto da face, voz, membros, pelos e formato de partes do corpo.
A promiscuidade entre o Público e o Privado
Assista ao comentário de Martinho Miranda:
Enquete: Quais seriam as medidas adequadas para acabar com a violência nos estádios?
Participe da pesquisa dando a sua opinião e concorra a um exemplar de ” O Direito no Desporto” que completa dez anos de seu lançamento no dia 19 de maio de 2017.
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A metáfora de Sócrates e a democracia brasileira
Dr. Martinho explica a parábola socrática e a relaciona com a democracia brasileira.