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A teoria dos jogos e a Lava-Jato

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maio
12

No programa Haroldo de Andrade do dia 11 de maio, Dr. Martinho Neves Miranda explica a aplicação da teoria dos jogos ao processo da Lava-Jato.

Programa Haroldo de Andrade 04.05.2017

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maio
5

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Assista ao programa desta semana com a participação do Dr. Martinho Neves Miranda.

O tema central foi a segurança pública.

Clique aqui

Cuidados ao comprar um imóvel na planta

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abr
18

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O processo de compra de imóvel a ser construído exige certas cautelas por quem deseja adquirir.

O sistema de oferecimento e entrega do imóvel ao mercado chama-se incorporação imobiliária, que consiste no somatório de todas as atividades desenvolvidas com a finalidade de construir edificações e comercializar unidades autônomas que as componham.

Exsurge a figura do incorporador, conceituado pela Lei nº 4.591/64 como a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.(art. 29).

Ou seja, incorporador é aquele que se responsabiliza pela entrega de um produto – unidade condominial – que fora idealizado e oferecido ao mercado, na forma, prazo, preço e condições ofertadas.

Não há que se confundir o incorporador com a construtora. Esta responde perante o incorporador pela execução da obra de engenharia. Ela é apenas uma das peças da engrenagem de que necessita o incorporador para o negócio acontecer. O fato de ser uma construtura idônea não é garantia de conclusão do negócio, pois quem se obriga perante o comprador é o incorporador e não a construtora.

Aliás, além da construtora, o incorporador faz uso, por exemplo, de financiadores (bancos) que emprestam o dinheiro para permitir a realização do empreendimento, empresas de arquitetura e engenharia, escritórios responsáveis pela obtenção de licenças, agências de publicidade, consultorias para avaliação do mercado e etc.

O grande problema do adquirente é a segurança jurídica ao investir em algo que ainda não existe e que está prometido para ser entregue no futuro.

Qual a garantia que o comprador tem de que o imóvel será entregue nas condições oferecidas?

Nossa legislação é falha, pois não exige uma qualificação do incorporador.

Também não prevê um órgão de controle de classe, nem seu registro em qualquer entidade, que permita uma melhor aferição de sua idoneidade.

Em tese, portanto, qualquer um pode ser incorporador. Tanto eu quanto você…

A única exigência é a da comprovação de capacidade financeira, o que, de igual forma, não garante grande coisa, pois a lei exige apenas um atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos, o que não é muito difícil de conseguir num estabelecimento bancário em que alguém possua uma conta.

O que o comprador deve fazer então?

A primeira providência é a de averiguar o histórico da empresa. Se é uma empresa regularmente constituída e se respeitou os compromissos anteriores. É de bom alvitre verificar se é muito demandada na justiça por descumprimento dos contratos com seus clientes.

O segundo passo é verificar junto ao registro de imóveis se está registrado o MEMORIAL DE INCORPORAÇÂO, que deverá conter vários documentos, que apontam para a real condição e intenção para a construção de um condomínio edilício.

Aliás, o art. 32 da lei de incorporações imobiliárias só permite ao incorporador negociar as unidades autônomas após ter feito o arquivamento dessa documentação junto ao RGI.

Outra verificação importante é a de saber se o incorporador submeteu o empreendimento ao regime da afetação, em que o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, são mantidos apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Este dado é importante, pois impede a execução do imóvel por dívidas contraídas pelo incorporador, dando uma garantia maior àqueles que desejam comprar o seu imóvel.

Mas,  mesmo com todas essas precauções não dá para ter certeza de que o imóvel será entregue tal como prometido e combinado.

Entre os mais lidos

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abr
18

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O artigo sobre a aplicação da boa-fé objetiva aos contratos  à partir do caso Ryan Lochte está entre os mais lidos do Village de la Justiça. 1100 leituras em 11 dias. Uma média de 110 por dia.

Leia também

Programa de debates

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abr
13

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Assista à primeira participação do Dr. Martinho no programa do Haroldo de Andrade.

Tema central: Honestidade na política.

Assista

Artigo publicado na França

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abr
7

Confira o artigo de Martinho Neves Miranda publicado no francês VILLAGE DE LA JUSTICE

Curso de Direito Desportivo

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abr
5

O Professor Martinho Neves Miranda irá ministrar o curso ” Noções de Direito Desportivo”, na sede da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB do Rio de Janeiro.

Serão 5 encontros com início no dia 29 de maio de 2017.

Garanta a sua inscrição, acessando o link do curso

Assista também às aulas disponíveis on line

MNM é o novo debatedor do Programa Haroldo de Andrade

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mar
19

MNM é novo debatedor do Programa Haroldo de Andrade!

Participará dos debates populares falando sobre os temas da atualidade.

Sua estréia está confirmada para o dia 13 de abril e participará todas as quintas, no diário e tradicional programa  que vai ao ar das 09 ao meio-dia.

Assista o programa pela REDE LIVE acessando aqui

rede live

Curso de Direito Desportivo

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mar
18

Aprenda Direito Desportivo com o Prof. Martinho. Assista a todas as aulas gravadas para o curso da TV JUSTIÇA – SABER DIREITO –

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A fiança e a lei de locações

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mar
18

Assista a palestra de Martinho Neves Miranda sobre as mudanças no regime da fiança, em virtude da alteração da lei das locações.

Clique aqui