MALA PRETA E MALA BRANCA: ILICITUDE TRABALHISTA DESPORTIVA E DISTINÇÃO DE BICHOS
Por Rafael Teixeira Ramos[1]
Introdução
No direito do trabalho relacionado ao desporto existem institutos tradicionais específicos, sui generis, consagrados no cotidiano da atividade desportiva profissional, constantemente utilizados pelas partes contratuais (empregado e empregador desportivos) que permanecem alvo de fervoroso dissenso doutrinário, bem como jurisprudencial, seja pela forma como se aplicam, seja pela sua possível aplicação ou não aplicabilidade ante o ordenamento jurídico.
A abordagem se concentra na exposição tópica de entendimento jurídico acerca das conhecidas “mala preta” e “mala branca”, diferenciando-as dos “bichos”, uma parcela da remuneração atlética.
1 Mala preta e mala branca – diferenciação de bichos e ilicitude trabalhista
A mala preta é o envio de uma quantia pecuniária a um dos clubes contendores (atletas ou dirigentes que a distribua aos jogadores do time) para perder o jogo, mediante falsa participação (conhecido corpo mole no mundo esportivo). A entrega dessa mala pode ser realizada pelo próprio adversário ou terceiro (pessoa física ou pessoa jurídica) interessado no resultado da partida, desfecho, prosseguimento de uma competição com a finalidade de garantir, manipular o resultado esportivo.
A mala branca é o envio de uma quantia pecuniária a um dos clubes contendores (atletas ou dirigentes que a distribua aos integrantes do time) para reforçar o seu dever de vencer o jogo, um incentivo externo, alheio ao empregador. A entrega dessa mala pode ser realizada pelo próprio adversário (incomum de ocorrer) ou terceiro (pessoa física ou pessoa jurídica) interessado no resultado da partida, desfecho, prosseguimento de uma competição com a finalidade de garantir, manipular o resultado esportivo.
A mala branca é direcionada para a equipe receptora vencer, a mala preta é destinada para o time recebedor perder, porém, figura-se irrelevante que o resultado prático seja de
empate, pois de alguma forma falseia a regular contenda esportiva, constituindo-se o vício no ato do oferecimento e aceite das malas, não somente no resultado em si.
Os dois tipos de malas, combustíveis manipulativos dos resultados, malferem o principal embrião da atividade desportiva (profissional ou não profissional), a ética desportiva, fair play, o espírito esportivo, de onde se irradia duas pilastras de sustentação do jogo limpo (honesto): a incerteza do resultado (incertitude sportive) e o equilíbrio competitivo, a conhecida par conditio dos competidores, igualdade de condições nas competições, verdade na realização da partida ou competição, elementos de atração e existência do desporto.
Da ética desportiva e seus corolários, equilíbrio competitivo e incerteza dos resultados, dimanam todas as demais normas do jogo, regras de prática, regulamentação das competições e outras espécies normativas do desporto.
Por ambas as malas transgredir toda essa gama de princípios e normatividades desportivas figuram-se em ilícitos desportivos, tipificados nos arts. 237, 238, 241, 242, 243-A do Código Brasileiro de Justiça Desportivo (CBJD)[1].
Há corrente doutrinária[2] que sustenta a licitude da mala branca, porém, diante das tipificações solidificadas no CBJD, abrangendo as duas malas, pensa-se pacífica na seara jurídica desportiva a ilicitude de qualquer das malas.[3]
Na esfera penal, o ordenamento jurídico brasileiro pareceu adotar a mesma ratio normativa ao tipificar especificamente nos arts. 41-C, 41-D, 41-E do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03 e alterações) como crime quaisquer malas.[4]–[5]
No plano trabalhista desportivo, o legislador corporificou, juridificou laboralmente a ética e disciplina desportivas, bem como as regras da respectiva modalidade esportiva praticada como um dos conteúdos obrigacionais principais do contrato de trabalho desportivo (art. 35, III,[6] Lei n. 9.615/98).[7] Nesse prisma, a antijuridicidade na execução das malas, tanto preta como branca, transcendem as matérias desportiva e penal, também configurando ilicitude laboral desportiva.
A propósito, é induvidosa a ilicitude trabalhista desportiva da mala branca que também promove uma alteração diversificada dos meios legais de exercício da profissão atlética, refletindo no resultado da partida, no transcurso ou desfecho da competição, maculando, falseando de alguma forma a pretensa verdade competitiva (uncertainty of outcome), estiolando o equilíbrio esportivo (competitive balance), núcleos da disciplina e ética desportivas.[8]
No ramo do trabalho desportivo, além do efetivo recebimento ou entrega das malas, situação mais fácil de comprovação, se houver apenas a promessa de suas entregas que de algum modo alterem o espírito competidor, desde que devidamente provado, já perfaz os contornos da ilicitude, podendo incorrer em justa causa trabalhista desportiva os atletas ou dirigentes empregados que se comprometerem a negociar partida ou competição (art. 35, III, Lei n. 9. 615/98 c/c art. 482, a), h), k)[9], CLT).[10]
Evidente que tal comprometimento antidesportivo-trabalhista deve ocorrer sem o conhecimento do empregador desportivo, para que os empregados envolvidos sejam passíveis de despedida por justa causa, pois se houver consentimento ou determinação da ilicitude pela direção empregadora desportiva, afasta-se a justa causa pela aplicação do brocardo jurídico vedação à própria torpeza e pela vedação ao comportamento contraditório da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) também incidente nos pactos laborais desportivos.[11]
Ante todo o esposado, a utilização da nomenclatura “bicho externo”[12] para se referir a qualquer tipo de malas pode provocar uma confusão de entendimento jurídico entre a parcela salarial “bichos” e esses instrumentos ilícitos denominados mala preta, mala branca.
Os bichos, que carrega esse codinome por costume da atividade esportiva, é parcela de natureza salarial por integrar o contrato de trabalho atlético ou ser habitualmente pago pelo empregador desportivo, se destaca como uma compensação financeira adicional no salário do atleta em virtude do alcance de resultados positivos nas partidas, competições, sendo montante associado à relação empregatícia, proveniente exclusivamente da entidade empregadora desportiva, que arca com os seus ônus laborais e tributários.[13]–[14]
Os bichos não podem ser equiparados às malas, aqueles são parcelas trabalhistas lícitas, estas são parcelas indesejadas, ilícitas, mesmo que na sua versão branca, podendo ensejar justa causa quando descobertas. Os bichos se repercutem nas demais verbas salarias, desde que previstos no pacto laboral ou pagos com habitualidade, a mala branca jamais pode ter repercussão no contrato laboral desportivo, sob pena de se “lavar o dinheiro ilícito”[15], portanto, não deve ser nomeada de “bicho externo” ou “modalidade peculiar de bicho”[16].
Considerações finais
Em face das propriedades particulares do direito do trabalho desportivo, extraem-se as malas preta e branca, porém longe de um encontro confortável no entendimento dos conflitos que advém da própria dinâmica da atividade trabalhista no desporto.
Nessa planície, firmou-se posição jurídica sobre a prática de mala preta, mala branca, sem jamais pensar de maneira estanque e definitiva, incompatível com o Direito e o Desporto.
No mais, tais posicionamentos podem contribuir na vida prática do intérprete, operador do direito, restando sempre o acompanhamento da evolução da sociedade desportiva, dos contornos da legislação, jurisprudência e estudos doutrinários na solvência das dificuldades cotidianas.
Referências bibliográficas
– Obras
AMADO, João Leal. Contrato de trabalho desportivo anotado. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 50.
_______. Vinculação versus liberdade: o processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo. Coimbra: Coimbra Editora, 2002.
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2008.
GOMES, Luiz Flávio et al. Estatuto do torcedor comentado. São Paulo: Editora Revistas do Tribunais, 2011.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
ROSIGNOLI, Marian; RODRIGUES, Sérgio Santos. Manual de direito desportivo. São Paulo: LTr, 2015.
SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: Ltr, 2010.
SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: livro das profissões regulamentadas. vol. 4. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo. São Paulo: LTr, 2016.
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015.
– Periódicos
JORDÃO, Milton. “Mala Branca” é crime? Aspectos penais e jusdesportivos. Revista síntese direito desportivo – RDD. São Paulo: IOB, ano I. n.° 1, p. 115-120, jun-jul 2011.
NOGUEIRA, Caroline. A Polêmica da “Mala Branca” no Esporte. Revista síntese direito desportivo – RDD. São Paulo: IOB, ano II. n.° 11, p. 69-73, fev-mar 2013.
SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Mala branca e mala preta: análise da sua licitude sob uma ótica moral e jusdesportiva. Revista síntese direito desportivo – RDD. São Paulo: IOB, ano III. n.° 13, p. 29-46, jun-jul 2013.
– Sítios da Internete
MELO FILHO, Álvaro. “Mala Preta” e “Mala Branca”: as duas faces dessa moeda desportiva. Disponível em: <http://listas.cev.org.br/cevleis/2008-December/045224.html>. Acesso em: 11 mai. 2016.
[1] Rafael Teixeira Ramos – Mestrado em Ciências Jurídico-Laborais e Desportivas, pós-graduação em Direito do Desporto Profissional, ambos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC, professor convidado do curso Intellegens – preparatório para concurso da Magistratura do Trabalho – na área de Direito do Trabalho Desportivo, da pós-graduação em Direito Desportivo da ESA/SP e do IIDD, vice-presidente da Região Norte-Nordeste da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo (SBDD), membro do Conselho Deliberativo do Instituto Iberoamericano de Direito Desportivo, membro do Conselho Editorial da Revista SÍNTESE Direito Desportivo (RDD), advogado.
[1] Resolução CNE/ME n. 29/2009.
[2] Embora admita pensamento aberto e a intenção de revisitar o tema, por hora é o que atesta JORDÃO, Milton. “Mala Branca” é crime? Aspectos penais e jusdesportivos. Revista síntese direito desportivo – RDD. São Paulo: IOB, ano I. n.° 1, p. 115-120, jun-jul 2011. Comunga da mesma tese sem reservas NOGUEIRA, Caroline. A Polêmica da “Mala Branca” no Esporte. Revista síntese direito desportivo – RDD. São Paulo: IOB, ano II. n.° 11, p. 69-73, fev-mar 2013.
[3] No mesmo sentido MELO FILHO, Álvaro. “Mala Preta” e “Mala Branca”: as duas faces dessa moeda desportiva. Disponível em: <http://listas.cev.org.br/cevleis/2008-December/045224.html>. Acesso em: 11 mai. 2016., e SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Mala branca e mala preta: análise da sua licitude sob uma ótica moral e jusdesportiva. Revista síntese direito desportivo – RDD. São Paulo: IOB, ano III. n.° 13, p. 29-46, jun-jul 2013.
[4] GOMES, Luiz Flávio et al. Estatuto do torcedor comentado. São Paulo: Editora Revistas do Tribunais, 2011, p. 125-130.
[5] No hemisfério penal, posicionamento adverso inerente à mala branca em JORDÃO, Milton., op. cit., ano I. n.° 1, p. 115-120, jun-jul 2011.
[6] Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I – participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II – preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III – exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) (grifos nossos).
[7] Tese originária em AMADO, João Leal. Contrato de trabalho desportivo anotado. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 50.
[8] Entendimento fulcrado na doutrina de AMADO, João Leal. Vinculação versus liberdade: o processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 81-93, 243-252.
[9] As malas branca e preta violam a honra e boa fama do empregador desportivo, pois na atividade desportiva profissional jogar conforme a ética desportiva, dentro da legalidade, requer sempre que o trabalhador jogador defenda os interesses esportivos do seu clube empregador que engloba vencer as partidas e as competições, independentemente de influências externas ilícitas ou até mesmo lícitas.
[10] Suporte remissivo em CATHARINO, José Martins apud SÁ FILHO, Fábio Menezes de., op. cit., ano III. n.° 13, p. 29-46, jun-jul 2013.
[11] Dileta abordagem jurídica da vedação ao comportamento contraditório na execução trabalhista em MIZIARA, Raphael. A tutela da confiança e a prescrição intercorrente na execução trabalhista. In: MIESSA, Élisson (org.). O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do trabalho. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 817-835.
[12] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 487.
[13] A respeito da natureza jurídica salarial das parcelas “bichos”: BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 117., ROSIGNOLI, Marian; RODRIGUES, Sérgio Santos. Manual de direito desportivo. São Paulo: LTr, 2015, p. 63-64., SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: Ltr, 2010, p. 102., ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 60.
[14] Ementa: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade da revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir o apelo ou a denegar-lhe seguimento. Agravo de instrumento não provido. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O TRT de origem, com apoio na prova oral e documental produzida, consignou que o reclamante trabalhava nos domingos em que ocorria jogo de futebol, e não possuía folga na segunda-feira para compensar esse dia. Para se concluir, portanto, de forma diversa, como requer Cruzeiro Esporte Clube – que insiste em afirmar que o autor folgava às segundas-feiras -, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. “BICHOS”. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 457 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Corte Regional constatou a habitualidade no pagamento da parcela denominada “bicho”, conquanto paga por liberalidade do reclamado – fundamento suficiente para manutenção da natureza salarial da verba. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. FGTS MULTA DE 40%. A decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 206 do TST, já que determinou prescritos os créditos anteriores a 22.08.2006, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação. Agravo de instrumento não provido. “BICHOS “. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 457, §1º DA CLT. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. A integração da parcela “bicho” na remuneração já foi deferida ao reclamante e, por conseguinte, seu reconhecimento salarial quando do julgamento do recurso ordinário, razão pela qual o presente recurso carece de sucumbência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. De acordo com os fundamentos fáticos fixados pelo Regional, o reclamante não participava das concentrações do Cruzeiro, bem como, em viagem, podia se ausentar quando quisesse. Não há como se concluir pelo pagamento das horas extras pleiteadas, porque não ficou comprovado, de acordo com a prova produzida, o labor fora da jornada laboral contratada. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A multa do artigo 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o §6º do mesmo dispositivo legal. A decisão regional registrou que não houve mora quanto ao pagamento das verbas rescisórias e que, inclusive, as férias foram devidamente pagas e usufruídas. No que tange a multa do artigo 467 da CLT, não procede o pleito, pois não havia verbas incontroversas a serem pagas em audiência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência pacifica nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O artigo 436 do CPC estabelece que, na apreciação da prova, o julgador não se acha adstrito aos laudos periciais, podendo valer-se de outros elementos de prova existente nos autos. Não há como se concluir pela violação deste dispositivo legal, pelo contrário, no caso, esse preceito do CPC fundamenta a decisão do TRT de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, com apoio em outras provas produzidas. Agravo de instrumento não provido. EMPREGADO MÉDICO. INTERVALO ESPECIAL. 90 MINUTOS DE TRABALHO PARA 10 MINUTOS DE REPOUSO. A Corte Regional, com apoio na prova produzida, concluiu que o empregado usufruía dos 2(dois) intervalos previstos no artigo 8º, §1º, da Lei 3.999/61. Para se entender, portanto, que esses intervalos não foram gozados pelo empregado, é indispensável a revisão de fatos e provas – expediente vedado à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR – 1562-80.2011.5.03.0024 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016.
…
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) DIREITO DE ARENA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% ESTABELECIDO NO §1º, DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.615/1998, COM A REDAÇÃO VIGENTE DURANTE O CONTRATO. 1.1. A jurisprudência prevalente nesta Corte Superior firmou entendimento de que a expressão “salvo convenção em contrário” prevista no § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.615/1998, autoriza a negociação coletiva apenas para possibilitar a fixação de percentual superior aos 20% previsto como mínimo. Precedentes. 1.2. Desse modo, o Acórdão Regional, ao considerar ineficaz o Acordo Judicial firmado perante a 23ª Vara Civil do Rio de Janeiro e a cláusula contratual que estabelecem percentual inferior para o direito de arena, não afronta o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/98, na sua redação original, em vigor à época do contrato de trabalho do reclamante. 2) PRÊMIOS. DENOMINADOS “BICHOS”. 2.1. O v. Acórdão recorrido manteve a natureza salarial dos prêmios recebidos pelo autor, por concluir, com base nos elementos de convicção constante dos autos, pela existência da habitualidade no pagamento dos “bichos”, na medida em que o reclamante percebeu a prestação em seis meses dos nove que perdurou o contrato. Óbice da Súmula n. 126, do TST. 2.2. Revela-se inespecífico, para fins de configuração de dissenso pretoriano, aresto que não tem por base as mesmas premissas fático-jurídicas contidas no Acórdão Regional, ex vi da alínea “a”, do artigo 896, da CLT e a teor da Súmula nº 296, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR – 826-77.2011.5.04.0010 Data de Julgamento: 30/09/2015, Relator Desembargador Convocado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015.
[15] De maneira simples e esclarecedora, diferencia-se os bichos das malas em SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: livro das profissões regulamentadas. vol. 4. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 223-224.
[16] VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo. São Paulo: LTr, 2016, p. 147.
En Français
Martinho Neves Miranda
Avocat et procureur de la mairie de Rio de Janeiro ; avocat de São Paulo Futebol Clube, de la Association brésilienne des entraîneurs de football et conseiller juridique de la Confédération brésilienne du volley-ball, entre autres ;
Maître en nouveaux droits par UNESA ; Coordinateur académique à l’Université Mackenzie / RJ ;
Professeur de droit civil de FEMAR et de Droit du Sport à FACHA / RJ ;
Auteur de ” Le Droit dans le sport» , membre du Comité des études juridiques du Ministère des Sports; Coordinateur de la candidature de Rio aux Jeux panaméricains de 2007, et colaborateur à la réalisation des Jeux mondiaux militaires de 2011 et à la candidature de Rio aux Jeux Olympiques de 2016.
Lisez les articles rédigés par Martinho Neves Miranda en Français
Programa Arena Esportiva discutiu a legislação esportiva
O programa Arena Esportiva desta semana tratou exclusivamente do direito desportivo.
Foram abordados os seguintes temas:
Mudanças na legislação esportiva brasileira;
Limites da autonomia das entidades desportivas;
Governança corporativa de clubes e federações;
O Profut;
A criação do Tribunal único de Doping.
Assista on demand os blocos 1 e 2 do programa que teve a apresentação do Jornalista Rui Guilherme e contou com a participação de Martinho Neves Miranda
Et Ryan… Lost !!
Bien qu’il y ait beaucoup de différences entre les systèmes juridiques de France et des États-Unis d’Amérique, il y a un point commun entre eux : le principe de la bonne foi.
Aux États-Unis, ce principe dérive de prévision juridique expresse dans l‘UNIFORM COMMERCIAL CODE, dont alinéa 1-304, dit que « tout contrat ou obligation relevant du Code de commerce uniforme, impose une obligation de bonne foi, aussi bien dans sa constitution que dans son accomplissement ».
À son tour, le paragraphe paire 1-201, conceptualise la bonne foi (good faith) comme l’honnêteté dans la manière d’agir et le respect des normes commerciales raisonnables d’opération et négociation.
Ces normes représentent plusieurs obligations implicites qui découlent automatiquement de la conclusion d’un contrat.
Ils incarnent ce que nous appelons de bonne foi objective, c’est-à-dire qu’il s’agit de modèles de comportement qui sont requis de toute personne, puis dits « objectives » parce qu’ils ne prennent pas en compte l’état psychologique du sujet au moment où il a commis l’acte passible de récrimination.
Au contraire, les normes de conduite avaitent créés ayant pour paramètre l’homme « moyen » et toutes les parties contractantes sont censées les respecter, quelle que soit leur intention.
Ces normes sont des obligations contractuelles implicites de loyauté, transparence, coopération et information que les parties doivent avoir entre elles, afin que les deux puissent atteindre ensemble les objectifs que chacune a définit en signant le contrat.
Chaque partie ne doit pas voir dans l’autre un adversaire mais plutôt un partenaire, qui devrait être protégé en vertu de cette obligation de loyauté et de coopération.
Pour avoir pratiqué des actes de vandalisme et porter plainte d’un faux crime auprés de la police brésilienne, Ryan Lochte a oublié son obligation implicite de coopérer avec ses sponsors, même s’il n’avait pas eu l’intention par son acte de porter dommage à eux.
Et ce devoir était précisément celui de préserver son image, parce que c’est grâce à elle que ses sponsors seraient en mesure d’atteindre les objectifs poursuivis dans un contrat de sponsoring : augmenter la vente de leurs produits par la sympathie des clients à un idole.
Mais cet oubli lui a coûté cher.
Très cher.
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LE RACISM DANS LE SPORT
FIFA, FBI ET LE MOSTRE DE LA CORRUPTION
Université de Lille: En savoir plus sur le Master International en gestion du sport
L’Université de Lille en France a l’un des cours de gestion du sport les plus respectés dans le monde: Le Master International Sport Administration.
Nous avons parlé avec l’enseignant responsable Yann Carin, professeur de la Faculté des sciences du sport et de l’éducation physique de la Université, et qui nous dit un peu plus sur la dynamique du cours et les possibilités que les étrangers, en particulier les Brésiliens, peuvent faire ce master international.
1 – En général, comment décririez-vous le Master ?
Le Master International Sport Administration vise à former des cadres (managers) pour des organisations sportives à l’international.
Ce Master traite essentiellement des sciences de gestion dans le domaine de l’événementiel, du marketing, de la communication et de de la gestion (management). Ce Master est un diplôme d’Etat qui se déroule sur 2 ans (la première année est découpée en deux périodes : cours de septembre à fin mars et stage d’avril à fin juillet) (la deuxième année est découpée aussi en deux périodes : cours de septembre à janvier et stage de février à fin aout avec la soutenance de mémoire en septembre). Les cours sont assurés par des professeurs de l’Université et des professionnels. Nous tenons beaucoup à ce que les étudiants soient en contact régulier avec des professionnels.
2 – Quelles sont les chances d’entrer dans le marché du travail pour les étudiants qui faire le cours?
L’ambition de l’Université est de développer des diplômes permettant d’assurer un taux élevé d’insertion professionnelle des étudiants. C’est pourquoi nous travaillons avec l’étudiant sur son projet professionnel et nous développons des partenariats avec des entreprises, organisations sportives travaillant à l’international.
3 – Combien de temps et quelles sont les exigences pour les étudiants brésiliens peuvent prendre le cours?
Pour les étudiants brésiliens, il faut se former au français. Nous demandons à ce que les étudiants disposent d’un niveau de français permettant de pouvoir échanger et comprendre les cours. Un niveau d’anglais de base est également requis. Il faut savoir que les étudiants brésiliens peuvent acquérir un niveau de français convenable entre 6-8 mois de cours. Nous pouvons également organiser des cours spécifiques de management du sport en français pour permettre d’évaluer le niveau des étudiants et faire la sélection des étudiants retenus. En dehors du niveau de français, nous souhaitons que les étudiants aient une culture sportive, un projet professionnel dans le sport
4 – Est-ce il y a beaucoup d’étrangers faisant le cours ? On pourrait dire, en termes de pourcentage, quelle est la nationalité des étudiants qui font le cours ?
La promotion du Master ISA compte cette année 32 étudiants (15 français, 15 chinois, 2 étudiantes brésiliennes). Notre objectif est de pouvoir accueillir 15 étudiants brésiliens l’année prochaine
5 – Qui est, en moyenne, le nombre d’élèves par classe ?
35-40 étudiants maximum
6 – C’est vrai que cette année, le cours aura la présence d’un enseignant brésilien…. ?
Nous accueillons chaque année des enseignants de plusieurs nationalités dans le diplôme, nous accueillerons cette année Monsieur Martinho Neves Miranda, Procureur général de Rio, un professeur de l’Université de Berkeley USA, un professeur de l’Université de Buffalo USA .
E Ryan…”LOST” !
Embora haja muitas diferenças entre os sistemas legais do Brasil e dos Estados Unidos, há um ponto comum entre ambos: o princípio da boa-fé.
Nos Estados Unidos, esse princípio deriva de expressa previsão legal do UNIFORM COMMERCIAL CODE, cujo par. 1º-304, diz que “Todo contrato ou dever regulado pelo Uniform Commercial Code, impõe uma obrigação de boa-fé tanto na sua constituição quanto no seu cumprimento.”
Por sua vez, o par. 1º-201, conceitua Boa fé (Good faith) como honestidade na forma de atuar e a observância de standards razoáveis comerciais de agir e negociar corretamente.
Esses standards representam vários deveres implícitos que surgem automaticamente da celebração de um contrato.
Eles sintetizam o que chamamos de boa-fé objetiva, ou seja, são padrões de comportamento que são exigidos de qualquer pessoa, daí dizer-se “objetiva”, pois não leva em conta a condição psicológica do sujeito no momento que cometeu o ato passível de recriminação.
Pelo contrário, os standards de conduta criados tiveram como parâmetro o “homem médio”, sendo assim esperados de todos os contratantes, independentemente do agente pessoalmente estar ou não de boa-fé quando pratica atos na sua vida civil.
Esses standards são deveres contratuais implícitos de lealdade, de transparência, de cooperação e informação que uma das partes deve ter com a outra, a fim de que ambos possam ATINGIR JUNTOS os objetivos que cada qual traçou ao assinar o ajuste.
Cada contratante deve enxergar no outro não um adversário, mas um parceiro, que deve ser protegido por ele em virtude desse dever de lealdade e cooperação.
Ao praticar atos de vandalismo e apresentar na polícia brasileira uma comunicação falsa de crime, Ryan Locthe esqueceu-se do seu dever implícito de cooperar com seus patrocinadores, mesmo que não tivesse tido com seu ato a intenção de prejudica-los.
E esse dever era precisamente o de preservar a sua imagem, pois é através dela que seus patrocinadores conseguiriam atingir os seus objetivos perseguidos num contrato de patrocínio: aumentar a venda de seus produtos pela simpatia dos clientes à figura de um ídolo.
Mas tal esquecimento lhe custou caro.
Muito caro.
COMPLIANCE DESPORTIVO
A OAB de Santa Catarina promoverá evento sobre Compliance desportivo, no dia 25 de agosto de 2016, às 19h no AUDITÓRIO DA SUBSEÇÃO DA OAB BALNEÁRIO CAMBORIÚ, Endereço: Rua 916 n.º 612 – CEP : 88330-570.
O evento contará com a presença de Martinho Neves Miranda, Procurador do Município do Rio de Janeiro e de Rodrigo Bayer, Procurador Jurídico do CREA/SC.
Para saber mais informações sobre a inscrição, acesse aqui
Facha lança 5ª Turma do curso de Gestão Desportiva! 2017-2019
A Faculdade Facha acaba de lançar a 5ª Turma do Curso de Gestão Esportiva.
MNM será o Professor das disciplinas “Ética e Legislação desportiva” & “Direito Desportivo”
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DURAÇÃO DO CURSO (Tempo de Integralização)
Mínimo – 2 anos / Máximo – 4 anos
DISCIPLINAS:
Comunicação Oral e Escrita
Comunicação Aplicada ao Esporte
Gestão de Arenas e Instalações Esportivas
Custos e Orçamentos
Ética e Legislação do Esporte
Gestão de Negócios e Empreendedorismo
Inovação e Tecnologia Aplicada ao Esporte
Modelos Organizacionais do Esporte
Fundamentos de Gestão
Economia do Esporte e Lazer
Projetos Incentivados no Esporte
História do Esporte e do Lazer
Políticas Públicas do Esporte e Lazer
Relacionamento, Motivação e Liderança
Jogos de Negócios
Projeto Integrador
Lazer, Entretenimento e Manifestações Culturais
Esporte e Responsabilidade Social
Estudos Olímpicos
Gestão de Pessoas
Gestão de Eventos
Marketing Esportivo
Plano de Negócios do Esporte e Lazer
Métodos e Técnicas de Pesquisa
Muhammad Ali e o princípio da dignidade da pessoa humana
Por Martinho Neves Miranda.
A morte de Muhammad Ali por sequelas reconhecidamente causadas pelo boxe traz à tona uma reflexão sobre os esportes violentos.
Haveria mesmo permissão do nosso ordenamento jurídico para o exercício de tais atividades?
Sob o ponto de vista do direito penal, entende-se que tais práticas estariam protegidas por se tratarem de uma excludente de antijuridicidade, estando dentro do “exercício regular de um direito”.
Ivan Martins Mota destaca que, quando se fala em exercício regular de direito, não se está referindo apenas ao direito legislado, mas também ao costume.
Os esportes ditos violentos se enquadram na segunda categoria, não sendo penalmente puníveis por se tratarem de ações socialmente adequadas – aceitas pelo tecido social durante muito tempo – e incorporadas ao costume da sociedade, desde a Grécia antiga por sinal.
Mas se está de acordo com o Direito penal será que estaria também conforme a nossa Constituição, sob a qual o direito penal encontra a sua legitimidade?
Contrariamente a alguns esportes violentos, que seguem praticamente as mesmas regras de prática desde priscas eras, o mesmo não se pode dizer sobre os direitos do homem.
Nossa Constituição, por exemplo, inspirada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, colocou o princípio da dignidade da pessoa humana como razão de ser e ponto de partida e de chegada do nosso ordenamento jurídico. Assim o diz o seu art. 1°.
Aponta Junqueira de Azevedo que dentre os elementos que integram o etéreo conceito do princípio da dignidade da pessoa humana, está o da integridade física e psíquica do indivíduo que é protegida a todo custo por nosso sistema jurídico.
Como então compatibilizar este pilar fundamental com tantas atividades reconhecidamente perigosas existentes em nossa sociedade?
Na Roma Antiga, Justiniano, ao editar o Digesto, concebeu a “teoria da aceitação do risco”, utilizada por nós até hoje e que se assenta no fato de que quem pratica uma atividade perigosa assume o risco de suportar os danos que resultem do exercício desse ofício.
Note-se, entretanto, que o que se admite é que o consentimento suponha apenas e tão somente a aceitação da eventualidade dos danos e não a certeza de sofrê-los, pois o princípio constitucional da dignidade humana não se prestaria a legitimá-lo, pelo fato de se estar diante de bens indisponíveis. Como adverte com precisão Giselda Hinoraka “o risco é uma opção, mas não [necessariamente,digo eu] um destino.”
É neste momento que se mostra necessário diferenciarmos os esportes de luta que trazem consigo o perigo de dano, como o judô, o karatê, a luta greco-romana, daqueles em que os efeitos danosos à Integridade física são absolutamente certos como o boxe e o MMA.
Enquanto aqueles não trazem a certeza da lesão física, estes últimos nos deixam na incômoda situação de sabermos de antemão que os contendores sofrerão lesões, que no caso de Muhammad Ali foram irreversíveis e destruíram quase a metade de sua vida, que foi marcada por muita dor e sofrimento nos últimos 30 anos.
É importante notar que utilizamos o princípio da dignidade da pessoa humana para vários fins, de forma a proteger o ser humano nos seus mais variados aspectos.
Assim ocorre, por exemplo, quando se discute o salário mínimo, quando se coíbe o bullying, o assédio moral, a discriminação racial, sexual e religiosa; quando se reivindica melhores condições de moradia para os que vivem em condições impróprias; quando se proíbe a tortura e o tratamento degradante, os maus tratos, etc.
E para proteger a integridade física daqueles que, à custa de suas próprias vidas, se submetem a lutas sangrentas?
Aí o princípio da dignidade da pessoa humana não se aplica?
PROFUT & APFUT: um time de dúvidas
Por Martinho Neves Miranda
A forma caótica com que a lei nº 13.155 criou os mecanismos de fiscalização e sanção no programa do PROFUT, potencializa uma série de problemas no horizonte.
A APFUT meramente fiscaliza o cumprimento das obrigações dos clubes, sem qualquer poder sancionatório. Entretanto, quem tem o grande poder coercitivo são as federações, que terão a prerrogativa de aplicar as penas de rebaixamento e vedação de registro de contratos.
Diante desse disparate, formulamos 11 indagações sobre a adequação e constitucionalidade desse novo sistema de controle implantado:
1- Por não haver vínculo de subordinação entre a APFUT e as federações, estas são obrigadas a aplicar as punições indicadas pela primeira?
3- Caso não possa ao que parece, haja vista a inexistência de vínculo, a saída será a judicialização do conflito, com a possibilidade de paralisação de campeonatos, já que foi expressamente excluída pela lei a competência da JD?
5-As competências cometidas pela lei às federações são compatíveis com as atribuições previstas em seus estatutos?
6- Sendo a atividade de fiscalização tributária exclusiva do Estado, a ser exercida unicamente por servidores de carreira, à luz do art. 37, XXII, da CF, podem as federações exercer tais funções por outorga mediante lei ordinária?
7- A delegação de uma tarefa pública a uma entidade privada, por implicar no aumento de atribuições e gastos sem a correspondente fixação de uma fonte de custeio, está de acordo com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade econômica?
8 – Tendo em vista que a lei prevê que a APFUT deverá ser composta, dentre outros membros, por atletas, treinadores e árbitros, será que estes profissionais são capazes de exercer a fiscalização financeira, tributária e contábil e velar para que as entidades desportivas observem os princípios de governança corporativa?
9- Se a APFUT só atuará de oficio ou mediante denúncia, está correto dizer, sob o prisma dos princípios constitucionais da igualdade, da eficiência e moralidade administrativa, que nem todas as entidades serão fiscalizadas?
10- Se a lei do Profut só exige o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias federais, a União não estaria promovendo espécie de guerra fiscal que viola o art. 151 e seguintes da CF, que proíbem a União de promover, entre as entidades da federação, tratamento desigual no exercício de sua competência tributária , na medida em que estimula as entidades a honrarem os tributos federais em detrimento dos demais?
E, por último…
11- As federações e confederações são entidades idôneas para exercer tal mister?
Era o que me ocorreu perguntar…