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Saiu o Estudo da bilheteria do Brasileirão!

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jan
23

A BDO Brazil, acaba de divulgar um estudo sobre a bilheteria do campeonato brasileiro.

Dentre outras, foram feitas as seguintes análises:

– Evolução histórica da arrecadação total com bilheteria (10 anos)
– Evolução histórica do público total (10 anos)
– Evolução histórica do público médio (10 anos)
– Evolução histórica do ticket médio (10 anos)
– Média de público por Arenas
– Ticket Médio por Arenas
– Comparação de público (Arenas Novas x Arenas Antigas)
– Comparação de Arrecadação (Arenas Novas x Arenas Antigas)
– Comparação de Ticket Médio (Arenas Novas x Arenas Antigas)
– Público e Ticket Médio por horário
– Público Médio, Público Total, Renda Total e Ticket Médio por clubes
– Maiores públicos do ano (Top 10)
– Maiores Bilheterias do ano (Top 10)
– Maiores Ticket Médio (Top 10)

CONCLUSÕES

As conclusões do estudo foram as seguintes:

I- A arrecadação com bilheteria do Campeonato Brasileiro de 2015 foi a maior da história;

II- Apesar do crescimento em relação ao ano anterior, o público total foi 6% menor se comparado ao Campeonato Brasileiro de 2009;

III – A média de público do Campeonato Brasileiro, nos últimos 10 anos, foi de 15.553 pessoas por jogo;

IV – O ingresso do Campeonato Brasileiro de 2015 foi o mais caro da história, com aumento de 7% em relação ao ano anterior;

V- Com média de 35.484 pessoas por jogo, a Arena Corinthians teve a melhor média de público do torneio. A Pior foi a do Estádio Moisés Lucarelli;

VI- Com um preço médio de R$ 88,61, o ingresso da Arena Pantanal foi o mais caro do torneio;

VII – As novas arenas tiveram um público médio 135% superior aos estádios antigos. Já a bilheteria média foi 292% superior:

VIII – O ingresso para assistir um jogo nas novas arenas foi, em média, 67% mais caro que nos estádios antigos;

IX – A maior média de público pertenceu aos jogos das manhãs de domingo. Foram 31 jogos com um público médio de 24.049 torcedores.

X – O Ticket Médio do campeonato brasileiro de 2015 foi o maior da história. Entre R$35,00 e R$40,00;

XI – De casa nova, o Palmeiras teve o ingresso mais caro do campeonato brasileiro. A Chapecoense, o mais barato;

XII – Corinthians, Palmeiras e Flamengo foram os únicos clubes com bilheteria média acima de R$1 milhão.

Pedro Daniel, da BDO Brazil, responsável pela pesquisa, falou sobre os seus resultados.

Quais os resultados do estudo que mais lhe surpreenderam?

Alguns números são bem interessantes de analisar como, por exemplo, a diferença de público e de ticket médio entre arenas novas e estádios antigos.Das 50 maiores bilheterias do campeonato, 49 vieram das novas arenas.O público de acordo com os horários também pode auxiliar bastante o planejamento dos clubes.

O senhor acha que é satisfatória a média de público de 15.553 pessoas dos últimos 10 anos de campeonato brasileiro?

A média de público do nosso campeonato é menor que a 2a divisão do campeonato inglês e do campeonato alemão. Está bem abaixo do nosso potencial.Entretanto temos alguns sinais de avanço, como a média de público nas novas arenas que foi de 24.505 pessoas.

O que o senhor considera que precisa ser feito para que haja um aumento de público nos estádios brasileiros?

Como legado da Copa do Mundo, temos infraestrutura física pronta para receber jogos de grande nível. Porém diversos pontos impactam os números, como a violência, o horário das partidas, logística para entrada e saída, etc

O tradicional horário do jogo de futebol aos domingos às 16 horas ficou apenas na sétima colocação em termos de público. O senhor teria uma explicação para isso?

Tradicionalmente os jogos nesse horário são os de maior público e renda mas, nesse ano, tivemos jogos aos domingos às 11hs que foram um sucesso de público. O horário é adequado para as famílias, a logística fica facilitada.

Chamou a atenção o fato de que as novas arenas tiveram muito mais público do que as antigas. Esse é uma prova de que o torcedor precisa finalmente ser tratado como autêntico consumidor?

Certamente. O estudo comprovou que o público está disposto a pagar mais por um serviço melhor. Precisamos discutir e elaborar um planejamento estratégico para o futebol brasileiro, não apenas para um ou outro player desse mercado.

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A palavra do Dr. Maurício Corrêa da Veiga sobre o PROFUT

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nov
21

O Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF, considera que a lei nº13.155, embora possa ser um agente que provoque mudanças na gestão desportiva, entende que houve intervenção indevida nas associações desportivas.

“O Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2015 trouxe a publicação da Lei n.º 13.155/2015, com alguns vetos da Presidente da República em relação ao texto aprovado pela da Câmara dos Deputados quando da tramitação da Medida Provisória 671/2015, agora convertida na lei em comento que estabelece: a) princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; b) institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, c) cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol – APFUT; d) dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; e) cria a Loteria Exclusiva – LOTEX; f) cria programa de iniciação esportiva escolar; e altera dispositivos da Lei Pelé;

A data em destaque é sugestiva, tendo em vista que no dia 05 de agosto de 2016 o Brasil se tornará sede dos Jogos Olímpicos, momento no qual todas as atenções estarão voltadas para o Brasil e em especial para a cidade do Rio de Janeiro.

A Lei n.º 13.155/2015 pode ser um instrumento capaz de provocar profundas mudanças no cenário desportivo nacional, na medida em que, dentre outros pontos, adota medidas de responsabilidade fiscal dos clubes e apesar de ser voltada para o futebol, poderá fazer com que as entidades de prática desportiva passem a dar mais atenção para outras modalidades, denominadas de amadoras.

Com efeito, não é crível que modalidades como o basquetebol e o voleibol, por exemplo, apesar dos altos valores pagos aos atletas participantes, sejam tratadas como modalidades amadoras apenas por não haver a obrigatoriedade legal de registro do contrato de trabalho do atleta na respectiva entidade de administração do desporto.

O PROFUT tem como missão: “promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiros das entidades desportivas profissionais do futebol”. O referido programa possibilita o parcelamento das dívidas dos clubes em até 240 parcelas, com redução de 70% das multas, 40% dos juros e 100% dos encargos legais dos débitos reconhecidos, confessados e consolidados das entidades desportivas. Para fazer jus ao parcelamento, o Poder Público condicionou aos clubes o cumprimento de determinadas exigências. A saber:  regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias; imposição de limitação ao mandato do presidente e demais dirigentes eleitos; proibição de antecipação ou comprometimento de receitas; redução de déficit, limite de gastos com atletas; afastamento e inelegibilidade de dirigentes que praticarem gestão irregular ou temerária; até o investimento no futebol feminino e oferecimento de ingressos a preços populares

Em relação ao texto que tramitou no Congresso Nacional, foram objeto de veto presidencial os dispositivos que tratavam de isenção fiscal ou qualquer renúncia de receita sem a alegada previsão de mecanismo para prevenção de eventual impacto negativo.

Atualmente a dívida dos clubes de futebol do Brasil está apurada em aproximadamente 4 bilhões de reais, o que, de fato, enseja uma participação do Governo no intuito de viabilizar o pagamento da dívida mediante contrapartidas. Todavia, estas não podem interferir na autonomia dos clubes e das federações, pois assim determina o artigo 217 da Constituição Federal.

Com efeito, por melhor que seja a intenção, impor restrições ao prazo de duração dos mandatos dos dirigentes desportivos como uma das condições à adesão ao PROFUT significa intervenção estatal em entidade privada, em arrepio ao disposto na norma estabelecida na Constituição Federal.

Outrossim, alguns pontos que dizem respeito às alterações da Lei Pelé são de se lamentar.

inclusão do desporto de formação foi um avanço introduzido pela Lei n.º 13.155/2015. Todavia, a prática desta modalidade por menores com idade a partir dos 12 anos, prevista no artigo 38 (alterando o parágrafo 2º do art. 3º da Lei Pelé), infelizmente foi vetado pois, da forma como redigida, a possibilidade de adolescentes com idade inferior a quatorze anos praticarem desporto de formação organizado por entidades de prática desportiva pode mascarar relação de emprego, contrariando a restrição imposta pelo art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Alguns centros formadores de futuros atletas profissionais, são simplesmente impedidos de treinar os atletas menores em razão da tenra idade, sem que as autoridades competentes percebam que se não fosse aquela atividade o menor certamente estaria nas ruas, exposto à tentação das drogas, da prostituição e de inúmeras possibilidades de delitos.

É claro e evidente que estes centros formadores devem apresentar condições adequadas de receber estes menores e assegurar que a prática do desporto se dará em condições seguras.

Insta ressaltar que que os artigos 405 e 406 da CLT dispõem acerca do exercício de atividade artística infantil, estabelecendo que cabe ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude examinar os aspectos sociais, familiares e psicológicos dos jovens com idade inferior a 14 anos, que atuam, por exemplo, no teatro ou televisão, verificando requisitos de frequência e de rendimento escolar, razão pela qual se pode concluir que o tema se insere naquela previsão contida no art. 148, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), segundo o qual a competência para se examinar ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos às crianças e aos adolescentes pertence ao Juízo da vara da Infância e da Juventude.

Além disso, foi feita uma errônea vinculação entre o direito de imagem e a remuneração do atleta, por força da alteração do art. 87-A da Lei Pelé que passará a vigorar com o seguinte parágrafo único. Verbis:

Art. 87-A. …………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

Tal previsão, data vênia, dos entendimentos em sentido contrário, desnatura a própria natureza do direito de imagem.

Inicialmente deve ser destacada a previsão constante no art. 4º da Lei n.º 13.155/2015, que estabelece condições para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, dentre elas o “cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;” (inciso VII)

De fato, o legítimo contrato de cessão de uso da imagem do atleta não guarda qualquer relação com o salário, pois trata-se de verba de natureza civil e, portanto, indenizatória, conforme expressa previsão constante na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro.

Com efeito, o direito de imagem está diretamente associado ao Direito da Personalidade, tendo em vista que a imagem, juntamente com o nome, a honra, a liberdade, a privacidade e o corpo, é um dos Direitos da Personalidade, que visam à proteção do ser humano e das origens de seu próprio espírito. Contudo, detém uma característica peculiar que o difere dos demais direitos da personalidade que é o conteúdo patrimonial, passível de exploração econômica.

Trata-se de direito personalíssimo e intransferível, podendo haver permissão, autorização ou concessão de seu uso, previamente estabelecidos, em contrato, como, por exemplo: finalidade de uso, abrangência territorial, meios de divulgação, quantidade de publicação, etc. O direito à imagem não pode ser transferido, mas tão somente licenciado para determinado fim e por tempo certo. Portanto é válida e lícita a cessão do direito de explorar comercialmente o uso da imagem, pois tal fato se configura em cessão da faculdade de aproveitamento econômico e exploração comercial da imagem. Entretanto, a referida cessão não representa a transmissão da titularidade do direito à imagem.

O contrato de cessão do uso de imagem, portanto, tem natureza indenizatória, mas não pode ser utilizado como forma de reduzir encargos trabalhistas como subterfúgio para pagamento de salário.

Outrossim, além do obrigatório vínculo empregatício estabelecido entre o clube empregador e atleta profissional, é plenamente possível a celebração de um contrato independente, de natureza civil, entre o clube e, geralmente, uma empresa constituída pelo atleta com a finalidade de exploração de sua imagem.

Tal contrato, repita-se, não guarda qualquer vinculação com o contrato especial de trabalho e desportivo, pois terá como objeto a “exploração” comercial da imagem do atleta através de veículos de comunicação e propaganda, com prazo de duração, abrangência territorial e objetivo delimitado.

Logo, causa estranheza a previsão contida no texto aprovado, o qual estabelece que na hipótese de o atleta ceder ao clube os direitos de uso de sua imagem, o valor que receber relativo a isso deverá ser limitado a 40% da remuneração total do atleta.

Não há como vincular uma parcela de direito civil e indenizatória à remuneração do atleta, sob pena de se reconhecer que o referido contrato de cessão de imagem do atleta feito com o clube empregador é acessório e interligado ao contrato de trabalho, fato este que contraria, de forma frontal o próprio caput do art. 87-A da Lei n. 9.615/98 e o art. 5 XXVIII da Constituição Federal.

Com efeito, a nova legislação está em vigor em nosso ordenamento jurídico desde o dia 05 de agosto de 2015 e apenas o tempo será capaz de demonstrar os reais benefícios por ela introduzidos.”

Wanderley Godoy Júnior vê baixa adesão ao PROFUT

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out
24

MNM colheu a opinião do Presidente da 4ª Comissão Disciplinar do STJD do futebol e professor da UNIVALI, Dr. Wanderely Godoy Júnior sobre o PROFUT.

“O PROFUT é mais uma lei criada no Brasil e que certamente será pouco utilizada, com adesão mínima dos clubes. Caso ocorra alguma adesão, certamente será feita pelos grandes clubes do futebol brasileiro.

A lei estabelece inúmeras exigências para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no programa, na qual destaco:

– “a regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Lei, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei”;

– “redução do défice, nos seguintes prazos: a) a partir de 1o de janeiro de 2017, para até 10% (dez por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior; e  b) a partir de 1o de janeiro de 2019, para até 5% (cinco por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior”;

– “cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário”;

– “previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de, no mínimo, cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária”;

– “demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual das atividades do futebol profissional;

Só para citar acima, algumas das obrigações legais na qual o Clube deverá cumprir, mas como sabemos existem muitas outras.

Difícil um clube da Série D, por exemplo, que nem sempre tem calendário anual, fazer uma adesão ao referido programa, devendo cumprir as inúmeras obrigações legais, pois caso não continue conquistando a vaga para a Série D ou o acesso para a série C, certamente não conseguirá cumprir com os pagamentos mensais pactuados, principalmente quando ficar sem calendário.

Sabemos que os clubes movimentam suas finanças somente nos períodos dos campeonatos e sem calendário para disputar as Séries A, B, C e D, dificilmente conseguirá cumprir com as suas obrigações mensais.

Existem inúmeros clube no Brasil que somente disputam o Campeonato Estadual, pelo período de 3 ou 4 meses, ficando parando nos demais meses, sendo praticamente impossível de aderir ao programa.

Somente um clube grande, com calendário anual e sem que ocorra qualquer rebaixamento, poderá arriscar a sua adesão ao Profut, porém terá que ter um excelente plano para quitar as suas dívidas no período anterior a vigência da lei e que são muitas, com exceção dos parcelamentos pretendidos com o novo programa e ainda, manter em dia suas obrigações contratuais referidas na lei.

Assim, entendo que tal programa foi criado para atender aos Clubes com calendário anual e com fortes receitas, servindo aos chamados “grandes”, não podendo um Clube de menor expressão, que disputa a Série D ou apenas o Estadual, aderir ao programa instituído pela nova lei.”

Profª Márcia Santos Silva defende o PROFUT

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out
1

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A Profª Márcia é uma das mais abalizadas vozes no setor, já que é autora do Livro “Interesse Público e Regulação Estatal do Futebol no Brasil” pela Editora Juruá- 2012. Vejam a sua opinião:

“O negócio-futebol, frequentando as searas pública e privada, instiga sempre o debate acerca da regulação estatal no setor.

A recém aprovada Lei nº 13.155/2015, Lei de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) divide opiniões notadamente entre os jusdesportivistas acerca de sua questionável constitucionalidade.

Em que pese tenha nascido de uma Medida Provisória, inegável entretanto, o processo democrático de debates que norteou a proposta, mediante oitiva de especialistas e dos próprios interessados (Clubes de Futebol) por intermédio de seus dirigentes.

Trata-se de instrumento normativo sui generis, posto que não contém um comando imperativo, mas uma proposta para adesão voluntária. Vale dizer, o Clube de Futebol que pretender participar do “Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT)” deverá, para usufruir do parcelamento em até 20 (vinte) anos ou (240) meses, de suas dívidas, oferecer em contrapartida uma gestão transparente e o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e fiscais. Constata-se que a contrapartida exigida pelo Estado em nada extrapola deveres que toda e qualquer atividade empresária possui.

É de se considerar, entretanto, que o negócio-futebol reúne em sua natureza, aspectos públicos e privados, vale dizer, trata-se de atividade econômica que explora justamente o sentimento de adoração que a sociedade brasileira e mundial devota a esta modalidade esportiva, o que evidencia o interesse público que a permeia e justifica a regulação estatal por intermédio das Funções Executiva e Legislativa do Estado.

E nem se diga que os Clubes, tendo em vista o atual estágio de endividamento, não gozam de autonomia para aceitação ou não da proposta veiculada por meio de lei, estando indiretamente forçados à adesão, até porque, conforme mencionado, a contrapartida exigida, em verdade, compõe desde sempre o rol de obrigações de toda e qualquer atividade empresária, guardadas as peculiaridades do negócio em questão. Minimamente aceitável não seria a concessão de benefícios e vantagens, das quais as demais atividades econômicas não gozam, sem a imposição de qualquer tipo de condição ou exigência.

Da análise do referido instrumento normativo, não se vislumbra, portanto, inconstitucionalidade ou afronta à autonomia consagrada às entidades de organização e prática desportiva, posto que esta, além de não configurar um poder ilimitado, nada mais é senão a liberdade de iniciativa da qual gozam todas as demais atividades empresárias e que devem respeito à Ordem Jurídico Econômica nacional, traduzida no respeito ao consumidor-torcedor, ao trabalhador, no cumprimento de seus deveres tributários e fiscais. A autonomia desportiva consagrada no Texto Constitucional representa o fim da ingerência estatal que se fazia por meio do CND, extinto com o movimento em prol da democratização que inspirou o Legislador Constituinte e não deve ser utilizada como escudo para desmandos, gestões temerárias e concessão de benesses estatais sem contrapartida.

O Estado brasileiro tem seus deveres regulatórios e de fomento do desporto nacional estabelecidos na Constituição Federal, nos artigos 174 e 217 respectivamente. O futebol transmudado em atividade econômica é o mesmo que constitui patrimônio cultural do povo brasileiro a exigir do Estado medidas protetivas.

Enfim, a Lei de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro tem objeto legítimo e vai ao encontro dos ditames constitucionais acerca da matéria, representando mais um ponto de intersecção entre as ordens jurídicas estatal e desportiva, tendo em vista que no Brasil, o Direito Desportivo emana de ambas as fontes.”

Dr. Roberto Pugliese fala sobre o PROFUT

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set
28

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O Advogado do Joinville Esporte Clube, suscita várias indagações sobre as consequências da aplicação dessa lei e mostra sua preocupação quanto ao futuro. Vejam!

“Enfim, temos o Reffis do futebol. Não, me enganei, temos a Timemania, uma nova loteria para salvar os clubes de futebol. Opa, há algo errado, agora estamos falando do PROFUT, o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, instituído pela Lei Federal n. 13.155 de 4 de agosto de 2015. Sim, dessa vez os clubes de futebol vão saldar seus débitos, serão geridos de forma profissional, saneados, modernos, competentes e gerarão lucro… Será?

Assim como faz costumeiramente em favor de bancos, empresas públicas e grandes empresas privadas, assim como faz periodicamente por meio dos Reffis, como fez, por exemplo, no mês de julho último quando instituiu, por Medida Provisória, o PRORELIT – Programa de Redução de Litigios Tributários, o Governo Federal cumpre seu papel em tentar, mais uma vez, criar meios de receber os bilhões em créditos da União decorrentes de tributos federais, fundo de garantia e contribuições previdenciárias, devidos há anos pelos clubes de futebol profissional. Ao contrário das empresas, os clubes de futebol são, indiscutivelmente, personagens preponderantes na difusão e no desenvolvimento do esporte no Brasil, que auxiliam o Poder Público no cumprimento do dever constitucional ao fomento das práticas esportivas, e ainda gozam de interesse social extremo, tendo em vista a tradicionalíssima paixão do povo pelos escudos que fazem a festa do esporte mais popular do país, em todos os confins. Também, tratase, em sua maioria de associações, sem finalidade de lucro, mas tão somente de cumprimento de seus objetos sociais.

Ok, não há que se discutir quanto à necessidade arrecadatória do Estado, nem mesmo quanto à relevância do futebol para a sociedade. O que deve ser objeto de discussão e crítica, é a forma escolhida pelo Governo Federal para, novamente, tentar resolver os problemas do futebol. O recém instituído PROFUT visa “promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiros das entidades desportivas profissionais do futebol”. O Programa permite o parcelamento dos débitos dos clubes em até 240 parcelas, com redução de 70% das multas, 40% dos juros e 100% dos encargos legais dos débitos reconhecidos, confessados e consolidados das entidades desportivas. Para isso, a União facultou aos clubes a adesão, mediante o preenchimento de alguns requisitos, tais como, a regularidade, a partir de agora, das obrigações trabalhistas e tributárias; instituição de limitação ao mandato do presidente e demais dirigentes eleitos; proibição de antecipação ou comprometimento de receitas; redução de déficit, limite de gastos com atletas; afastamento e inelegibilidade de dirigentes que praticarem gestão irregular ou temerária; até o investimento no futebol feminino e oferecimento de ingressos a preços populares. A CBF, as federações e as ligas não foram esquecidas pela Lei e são obrigadas a, mesmo que não venham aderir ao Programa, dentre outras coisas, permitir a representação de atletas nos seus órgãos internos e arbitrais de competições; limitar o mandado de seus dirigentes; exigir nos seus regulamentos de competições proibição de registro de atletas aos clubes que não cumprirem os requisitos do PROFUT.

A novel lei não para por ai e cria a APFUT – Autoridade Pública de Governança do Futebol, no âmbito do Ministério do Esporte, com competência para expedir regulamentação e fiscalizar o cumprimento das exigências aos que aderirem ao PROFUT. Além da APFUT, a CBF, as federações, os clubes, os atletas e o Ministério do Trabalho poderão fiscalizar o cumprimento do PROFUT. A lei autoriza também a instituição da Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, que, assim como a Timenania, poderá utilizar as marcas, emblemas, símbolos e escudos dos clubes de futebol, destinando parte de seus recursos a tais clubes. Ademais, a Lei 13.155 ainda define a gestão temerária nas entidades esportivas, criando inúmeras limitações e proibitivos para seus dirigentes nos próprios estatutos, mesmo que não aderirem ao PROFUT.

Por fim, a Lei em comento alterou a Lei Geral Sobre Desportos em vários dispositivos, como por exemplo, limitando a 40% da remuneração total paga pelo clube ao atleta pelo clube para indenizá-lo pela licença para o uso de sua imagem. Já o Estatuto de Defesa do Torcedor foi alterado para exigir que os clubes só possam participar de competições mediante apresentação de certidão negativa de débitos com a União, com o FGTS e comprovação da regularidade dos pagamentos de seus atletas, sob pena de rebaixamento à divisão inferior.

É indiscutível que a incompetência da gestão é um dos maiores, se não o maior problema do futebol brasileiro na atualidade. Altos salários de atletas, pagamento de montantes imensuráveis para transferência de jogadores, não recolhimento de encargos e tributos, antecipação de receitas, desunião dos clubes, altos custos dos equipamentos esportivos, calendário ruim, são exemplos de situações que, se evitadas, poderiam transformar radicalmente o produto futebol no Brasil. O Governo tenta resolver tais problemas por meio do seu dever de fomento ao desporto, fixado no caput do art. 217 da Constituição Federal, mas esquece que assim está violando o inciso I, do mesmo art. 217 da Constituição, infringindo itens fundamentais da autonomia de organização e funcionamento das entidades esportivas, tratando como público, atividades eminentemente privadas. A grande maioria das exigências trazidas pela lei são essencialmente de âmbito interno. Como limitar o mandato de dirigentes? Como exigir que gastem X ou Y com folha salarial? Como proibir que antecipem receitas? É certo proibir a participação ou exigir o rebaixamento dos clubes que não tiverem certidão negativa de débitos? E determinar que conste em Regulamento a proibição de registro de atletas aos clubes inadimplentes? Exigir o investimento em futebol feminino é coerente com o mercado e com os interesses dos clubes? E os ingressos a preços populares, já não seriam os de meia entrada concedidos a idosos, estudantes e aposentados?

Penso que tentar melhorar a gestão dos clubes, entidades privadas com autonomia constitucional, exigindo que ajam como o Poder Público deseja, é o mesmo que exigir de empresas como a Coca-Cola, Seara, TAM, os Postos Ipiranga ou qualquer outra privada, seja obrigada a limitar o mandato de seus presidentes ou CEOs, limitar o valor dos salários de seus funcionários, exigir que vendam produtos X ou Y ou a preços populares, é inconcebível do ponto de vista jurídico, mesmo com as melhores das intenções.

Após esta análise restam questionamentos de âmbito prático. Os clubes farão jus a certidões negativas de débitos para poderem participar de competições mesmo devendo milhões? E se optarem por não aderir ao PROFUT? E se após aderir ao PROFUT, os clubes descumprirem quaisquer de seus requisitos e forem excluídos do programa? Voltarão ao status quo ante? Lamentavelmente, me parece que com todos os exageros perpetrados pela Lei, sua declaração de inconstitucionalidade é questão de tempo e, ao final, a maioria dos clubes permanecerão devedores, com seus débitos todos reconhecidos e confessados, sem direito a discussão judicial, mas continuarão a exercer suas atividades normalmente. Ou alguém duvida disso? Provavelmente, a história se repete, e em 5 ou 10 anos teremos novas discussões sobre essa matéria e uma nova legislação para salvar os clubes de futebol de seus débitos.”

O que pensa o Professor Gustavo Souza sobre a Lei do PROFUT

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set
23

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Agora é a vez do Mestre em Direito Desportivo, o renomado Professor Gustavo Souza que trouxe mais luzes ao debate sobre a Lei do PROFUT.

Vejam o que ele disse:

“Não há dúvidas da importância de se oportunizar o pagamento dos enormes débitos fiscais dos clubes e, ao mesmo tempo, trazer milhões aos caixas da União neste momento de arrocho econômico. Por outro lado, há de se garantir a autonomia e independência funcional dos clubes de futebol, conforme apregoa, inclusive, o artigo 217 da Constituição.

Pode-se argumentar que a adesão ao plano de parcelamento seja opcional e, por consequência, a “submissão” às regras do programa também. Entretanto, na situação em que a maioria dos clubes de futebol do Brasil se encontra, aderir ao programa de parcelamento não é uma opção, mas uma medida necessária para a sobrevivência.

Diante disso, a interferência no colégio eleitoral das federações e da limitação do percentual do direito de imagem, por exemplo, apresentam-se extremamente invasivas e acabam por violar a independência e autonomia das entidades desportivas.

Além disso, os clubes que adotarem o regime de parcelamento terão limites de gastos  com o futebol. Isso certamente influenciará nas contratações de atletas. Além disso, as agremiações terão que comprovar, mensalmente, o pagamento dos salários e direitos de imagem, e estarão proibidas de adiantar receitas de outro mandato.

É natural que, ao conceder benefícios, o Governo exija contrapartidas, como já ocorre em outros programas. Entretanto, algumas contrapartidas podem extrapolar o interesse público e afetar o desportivo.

Considerando a atual situação financeira dos clubes brasileiros, o atraso do financiamento tem uma possibilidade plausível, para não dizer provável.

Não há dúvidas de que existe a necessidade de se implantar o “fair play” financeiro e de que o parcelamento das dívidas fiscais é essencial.

Por outro lado, a legislação tida como a solução do endividamento dos clubes brasileiros pode ter um efeito reverso.

A Espanha, por exemplo, por meio da Lei 10/1990, criou a Lei do Desporto. Ela obrigou os clubes profissionais a se tornarem Sociedades Anônimas Desportivas (exceto Real Madrid, Barcelona, Athletic de Bilbao e Osasuna) e estabeleceu regras para gestão financeira.

Vinte e cinco anos depois, alguns clubes foram extintos e os demais permanecem endividados. Por esta razão, a Liga Espanhola “apertou os cintos” e, juntamente com o Conselho Nacional de Desportos, na temporada 2014/2015, estabeleceu tetos salariais e limites de gastos. Isso que tem gerado situações não previstas, como a não inscrição de atletas (e seu desemprego) a fim de que os clubes não extrapolem os limites impostos.

Medidas para o “fair play” financeiro, parcelamento e pagamento de dívidas e lisura administrativa são sempre bem-vindas e todos têm a ganhar. No entanto, clubes, governo e federações precisam encontrar um meio termo, uma justa medida. E para tanto, nada como o debate.”

 

 

A opinião de Paulo Sérgio Feuz sobre o PROFUT

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set
14

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MNM ouviu o Coordenador do Núcleo de Direito Desportivo da Pós Graduação em Direito da PUC-SP, Paulo Sérgio Feuz, sobre a Lei do PROFUT.

Saiba qual é a opinião dele sobre a Lei nº13.155/15:

“A Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte, a nosso ver demonstra um total retrocesso à responsabilidade de Fomento do Esporte pelo Estado, como determina a Constituição Federal.

Trata-se de uma norma totalmente INCONSTITUCIONAL e oportunista, onde de maneira cogente obriga os clubes de futebol que aderirem um parcelamento de Impostos renunciarem Direitos Constitucionais que garantiam autonomia e independência em sua gestão e administração.

É de se estranhar que este fato só ocorra só com o futebol, pois, outros, planos de Recuperação Fiscal, tais como REFIS, PAES e outros não adentraram na gestão das empresas, talvez seja um modelo estatizante para que o Estado faça uso político do esporte mais querido da nação.

Salvo melhor juízo, tratou de uma norma estatizante realizada por um governo fraco e sem credibilidade popular e que pretende com o futebol tentar recuperar um pouco de sua imagem com uma norma que nada acrescentou ou trouxe de novo para o esporte.”

A visão do Dr. Vitor Ferraz sobre a Lei do PROFUT.

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set
10

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A Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte – LRFE, nº 13.155/2015, que criou o Programa de Modernização da Gestão e de responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT, é uma importante medida para possibilitar aos clubes brasileiros o refinanciamento dos seus débitos perante a União.

A viabilização do pagamento desses débitos em até 240 meses, de modo a permitir que as parcelas possam se ajustar ao fluxo de caixa dos clubes, é fundamental para o futuro das agremiações, notadamente os grandes e médios Clubes, que acumulam dívidas milionárias.

Como contrapartida, as instituições serão obrigadas a adotar práticas responsáveis de gestão, além de inserir em seus estatutos medidas que as democratizarão e tornarão mais transparentes. Sócios terão maior responsabilidade na fiscalização dos seus clubes e poderão exigir mais dos gestores. Um gol de placa!

Não há como negar que a necessidade de auditoria externa independente, limitação dos mantados dos gestores, maior fiscalização no cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas e civis (direito de imagem) farão com que os clubes avancem. O Esporte Clube Bahia, que desde 2013 adotou muitas das práticas agora preconizadas pelo PROFUT, já mostra resultados administrativos interessantes.

Evidente que o texto final da lei 13.155/2015 não agradou a todos. Particularmente, entendo que o veto ao artigo que previa a redução da cláusula compensatória desportiva de 100% (cem por cento) para 50% (cinquenta por cento) foi um equívoco. O PROFUT obrigará os clubes a agirem de forma mais responsável. Nada mais justo, então, que diminuir o ônus suportado pelos clubes na hipótese de optarem pela rescisão unilateral antecipada dos contratos especiais de trabalho desportivos. E aqui registro o meu descontentamento com o movimento Bom Senso F.C., que defendeu veementemente esse veto, tornando-se, pra mim, contraditório em relação ao que prega (ou pregava).

No mesmo sentido, os vetos aos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 40 da LRFE também é questão controvertida. A rigidez quando à necessidade de apresentação das propaladas “CND’s”- que muitas vezes podem demorar a ser fornecidas por questões burocráticas – preocupa os gestores e pode criar alguns embaraços para os clubes.

De todo modo, avalio o PROFUT como algo extremamente positivo para o futebol brasileiro. Cabe aos clubes e seus gestores se adequarem e saberem aproveitar essa valiosa oportunidade. Se assim o for, prevejo o engrandecimento do nosso futebol.

Vitor Ferraz – baiano, soteropolitano, advogado, Assessor Jurídico do Esporte Clube Bahia. Tricolor de coração!

FUTEBOL – Manual de (re)montagem – Lançamento de Livro do Dr. Fernando Barbalho

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ago
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O Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Fernando Barbalho, acaba de lançar o livro FUTEBOL- Manual de (re)montagem. A obra trata de vários aspectos relacionados à organização e administração do esporte mais popular do Brasil, com idéias e sugestões para que o futebol brasileiro cresça no cenário nacional e no plano internacional.

Temas Atuais de direito Desportivo – Mauricio Correia da Veiga

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ago
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Com prefácio escrito pelo ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a Obra trata de vários temas polêmicos, como o regime de concentração dos atletas, acidentes de trabalho, direito de arena, racismo, seguro obrigatório no contrato de trabalho e o trabalho do menor.

Lançamento pela editora LTr.