A legalização dos Jogos de Azar
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Jogos de Azar: pelo fim da hipocrisia
Jogos de Azar: pelo fim da hipocrisia
1946, ano em que rodou pela última vez a roleta no cassino do hotel Copacabana Palace no Rio de Janeiro. Neste mesmo ano, o governo proíbe o jogo e o coloca na marginalidade. Prevê que a sua exploração em lugar público sujeita o responsável à pena de prisão e quem aposta está hoje sujeito a uma multa de até 200 mil reais.
Precisamente 70 anos depois da proibição, foi apresentada no Congresso Nacional uma proposta para a revitalização do jogo em nosso país.
Para justificar sua extinção, o governo argumentou à época que o jogo seria contrário aos bons costumes e que atrairia para o seu redor algumas atividades ilícitas.
Se o segundo critério tivesse sido rigorosamente levado ao pé da letra, teria acarretado na extinção de outras atividades de entretenimento que também se fizeram acompanhar de práticas irregulares.
Assim, por exemplo, o esporte, que se vê envolto até hoje em inúmeras práticas de corrupção, lavagem de dinheiro, doping, manipulação de resultados, dentre outros ou o mundo do samba, que notoriamente durante décadas esteve em grande parte ligado ao jogo do bicho.
A posição do país é extremamente dúbia, já que o jogo e a aposta entre duas ou mais pessoas são ajustes considerados lícitos no Brasil desde o Código Civil de 1916. A exploração pública é que é vedada.
Mas a ambiguidade não para por aí.
Com efeito, ao mesmo tempo em que o Estado brasileiro considerou que a atividade é degradante para o ser humano, colocando-a no campo da ilicitude, avocou para si o direito exclusivo de promovê-la em território nacional, através dos inúmeros concursos de prognósticos gerenciados pela Caixa Econômica Federal.
A incongruência é manifesta: há no país uma atividade considerada ilícita, mas que é amplamente explorada pelo governo.
E o desconforto só aumenta quando analisamos a Constituição, já que ela fixou, como regra geral, que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só pode ser exercida apenas de forma coadjuvante à iniciativa privada.
De fato, são princípios constitucionais da atividade econômica os postulados da livre iniciativa e livre concorrência, só sendo permitida a atuação do Poder Público em casos excepcionais, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, o que nem de longe se aproxima da exploração da jogatina em geral.
Além disso, o Estado só pode atuar em regime de monopólio dentro dos casos taxativamente descritos na Constituição, a qual reservou à União a exclusividade de exploração apenas de matrizes energéticas como gás, petróleo, minerais nucleares e etc.
Fortes argumentos contra e a favor da legalização existiram e sempre existirão, mas o principio da igualdade clama para que se adote um destes dois caminhos: se for considerada lícita, que se permita a todos a sua exploração: se for tida como ilícita e nociva aos interesses nacionais, que se extinga tal prática de uma vez por todas, para que ninguém a promova.
Principalmente o Estado.