As manifestações em Estádios e a Liberdade de expressão
As faixas colocadas nos estádios em homenagem à vereadora Marielle Franco poderiam ter sido retiradas pelos organizadores?
Confira a opinião de Martinho no periódico esportivo LANCE!
Um Sheik em Xeque?
A declaração do jogador Emerson Sheik diante das câmeras de TV, traz à tona os limites do exercício do direito da liberdade de expressão no esporte.
Esse direito, tão importante que é, levou Colliard a chamá-lo de liberdade primária e ponto de partida de todas as outras, constituindo, assim, um dos pilares da democracia e por isso mesmo ficou no centro da insurgência daqueles que bravamente resistiram contra o regime militar, nos chamados “anos de chumbo”.
Por vivermos num Estado Democrático de Direito há quase três décadas, poucos são os casos em que se põe em xeque o exercício dessa prerrogativa fundamental de quem coexiste numa sociedade livre.
Mas não no esporte.
Paradoxalmente, o esporte brasileiro, que prima pela liberdade de associação, pela autonomia na constituição e funcionamento das entidades desportivas e pela liberdade na prática do desporto (art. 2º, incisos II e IV da Lei n° 9.615/98 e 217 da Constituição Federal) vem se tornando a fonte mais fértil de debates a esse respeito.
Invariavelmente, dirigentes, atletas e treinadores são punidos pela Justiça Desportiva pelo que falam, pelo que externalizam sobre aquilo que sentem.
A questão que se apresenta é: até onde pode alguém fazer críticas a outrem no esporte? Será que terá de se expressar de maneira mais restrita no esporte do que em qualquer outro segmento social?
A resposta só pode estar na Constituição.
A liberdade de expressão é um direito fundamental, garantido pela Lei Maior (art. 5º , inciso IV) a toda pessoa de se posicionar na sociedade. Ninguém pode ser punido por manifestar sua opinião a respeito de qualquer assunto, por mais espinhoso que seja, ainda que o que venha a ser dito não agrade a quem lê, ouve, ou assiste. Viver em sociedade é assim mesmo: tolerar as diferenças étnicas, culturais, religiosas e de pensamento dos outros.
Mas como nenhum direito é absoluto, ele encontra seu limite no dano que sua declaração eventualmente possa produzir na esfera jurídica de outrem, atingindo sua imagem, sua moral, sua honra, etc, ficando sujeito às consequências legais pela violação produzida.
Essa regra vale para qualquer ramo jurídico, sujeito que está à Constituição. E o Direito Desportivo, naturalmente não foge à isso. Não importa o que diga o CBJD (que é uma resolução do Conselho Nacional do Esporte) a FIFA, a CONMEBOL, ou quem quer que seja, já que a regra desportiva há que se adequar ao que diz a Carta Magna.
O princípio, portanto, é este: Ninguém pode ser punido pelo que diz, a menos que ofenda, ou viole direitos de outrem.
Então como saber se um atleta pode ser punido desportivamente pelo que diz? É simples: basta ver se ele também poderá ser punido em outras esferas jurídicas, como no âmbito cível e criminal, por exemplo. Se a manifestação do pensamento for passível de punição, ele poderá ser punido desportivamente.
E é assim que funciona, porque a violação à regra constitucional será a mesma, residindo a diferença apenas na natureza da sanção: de índole penal, civil, desportiva ou outra qualquer, já que todas essas normas infraconstitucionais nada mais fazem do que, em sua esfera de atuação, dar cumprimento ao comando constitucional.
Caso contrário, deverá ser absolvido em todas as esferas por estar protegido pela garantia que vem lá de cima…
Então, meu caro leitor, faça agora o seguinte exercício: se alguém, porventura afirmar que o governo “X”, o plano de saúde “Y” ou a operadora de telefonia “Z” são uma vergonha, você acha que essa pessoa merecerá ser punida por isso?